Lei Complementar N° 22/22

Gabinete Real

Que cria os Votos de Louvor e de Repúdio.

A RAINHA CONSTITUCIONAL E DEFENSORA PERPÉTUA DO MANSO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 28º da constituição, faço saber que o Parlamento decreta e eu ratifico a seguinte lei:

Art. 1º. Estabelece-se o mecanismo de Voto de Louvor e Voto de Repúdio.

Art. 2º. O Voto de Louvor será mecanismo parlamentar para homenagear publicamente cidadãos nacionais ou estrangeiros por atos notáveis, podendo um mesmo cidadão receber votos de louvor em diferentes ocasiões.
§1º. O Voto de Louvor será imputado mediante proposta em sessão, sendo apresentado verbalmente a mesa da presidência do Parlamento em sessão, por exclusiva iniciativa parlamentar, e posto em votação pela presidência, sendo aprovado por maioria simples.
§2º. O Voto de Louvor aprovado será registrado por Decreto Parlamentar, ficando perpetuamente nos registros do Parlamento;
§3º. O agraciado com um Voto de Louvor receberá uma moeda comemorativa especialmente cunhada com o objetivo de registrar o momento;
§4º. A presidência encaminhará ofício a Sua Majestade Real, a Rainha, notificando a imputação do Louvor ao nacional ou estrangeiro.

Art. 3º. O Voto de Repúdio constitui mecanismo parlamentar para tornar público e notório o desagrado do Parlamento do Reino do Manso com relação a atos de cidadãos ou estrangeiro
§1º. O Voto de repúdio será imputado mediante proposta em sessão, sendo apresentado a mesa da presidência do Parlamento em sessão, por exclusiva iniciativa parlamentar, e posto em votação pela presidência, sendo aprovado por três quartos de todos os parlamentares;
§2º. O Voto de Repúdio aprovado será registrado por Decreto Parlamentar, ficando perpetuamente nos registros do Parlamento;
§3º. Alguém imputado com um Voto de Repúdio se torna inelegível a qualquer honraria parlamentar, seja Voto de Louvor ou mesmo a Ordem do Mérito Parlamentar;
§4º. A presidência encaminhará ofício a Sua Majestade Real, a Rainha, informando da imputação do Repúdio, pedindo reconsideração da coroa com relação a títulos e honrarias concedidas ao repudiado.

Art. 4º. Poderá ser concedido perdão parlamentar a alguém imputado com Voto de Repúdio, caso entenda-se que o repudiado se remitiu, retirando deste as restrições inerentes ao Repúdio, sem, no entanto, excluir o registro do mesmo.

Parágrafo único. O perdão será concedido exclusivamente por unanimidade em votação.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.

Marina Campos-Curado-Silva
Rainha Constitucional

Cidade do Manso, 18 de julho de 2022; 4° ano da Fundação.

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